É uma pergunta que aparece direto, e quase sempre vem do mesmo lugar: você montou o plano alimentar de um paciente que treina, ele te pergunta o que fazer na academia, e você sabe responder. Saber responder e poder prescrever são coisas diferentes, e a diferença está em lei.
A resposta curta
Prescrever treino, não. É competência do profissional de educação física, pela Lei 9.696 de 1998.
Mas atender o mesmo paciente junto com um profissional de educação física, cada um prescrevendo a sua parte, no mesmo lugar e com um aplicativo só para o paciente, sim. É isso que a Premium Coach resolve, e é o assunto da segunda metade deste texto.
A confusão some quando você olha que são duas leis diferentes, cada uma criando uma competência própria. Não é o CREF brigando com o CRN: é o Congresso tendo definido dois escopos em momentos diferentes.
Você, nutricionista
Prescrição dietética e assistência nutricional
Plano alimentar, cálculo, conduta nutricional, acompanhamento. É privativo seu, e nenhum profissional de educação física pode fazer.
Lei 8.234 de 1991
O profissional de educação física
Prescrição e programação de exercício físico
Montar o treino, definir carga, série, progressão e conduzir a execução. É competência dele, e nenhum nutricionista pode fazer.
Lei 9.696 de 1998
A Lei 9.696 de 1998 regulamentou a profissão de educação física e criou o sistema CONFEF e CREF. A partir dela, coordenar, planejar, programar, supervisionar e avaliar trabalhos e programas na área de atividade física passou a ser competência do profissional registrado.
Ou seja: montar o treino do seu paciente é prescrição de exercício, e isso não está no seu escopo, do mesmo jeito que montar o plano alimentar do aluno dele não está no escopo do profissional de educação física.
E aqui vale a simetria, porque ela deixa tudo mais claro: você fica incomodada quando um personal passa dieta para o seu paciente. O profissional de educação física fica igual quando um nutricionista monta o treino do aluno dele. É a mesma reclamação, dos dois lados do balcão.
Não é sobre nunca mencionar exercício. Nutrição esportiva conversa com treino o tempo todo, e seria absurdo você não poder falar sobre isso.
A régua é a mesma que vale do outro lado: falar sobre exercício em termos gerais é uma coisa; montar o programa individual daquela pessoa é outra.
Na prática, isso significa que você pode perguntar o que ele treina, ajustar a dieta ao gasto e ao horário do treino, orientar sobre alimentação antes e depois, explicar por que o exercício importa para o objetivo dele, e recomendar que ele procure um profissional de educação física. O que não dá é entregar a planilha com exercício, série, repetição e carga.
Um caso que aparece muito: o paciente pede "só uma listinha de exercícios pra eu fazer em casa". Parece inofensivo porque é simples, mas é exatamente prescrição individual de exercício. O fato de ser curto, de ser de graça e de ele ter pedido não muda o que é.
Essa é a pergunta que vem logo em seguida, e a resposta é não, pelo mesmo motivo.
A especialização em nutrição esportiva aprofunda a sua atuação dentro da nutrição. Ela te dá muito mais repertório sobre demanda energética, momento de ingestão, recuperação, composição corporal do atleta. O que ela não faz é transferir para você uma competência que pertence a outra profissão regulamentada.
E a lógica vale igual do outro lado: profissional de educação física com pós em nutrição esportiva também não passa a prescrever dieta. Pós-graduação é aprofundamento, não é mudança de registro profissional.
Pense assim: quem define o que cada profissão pode fazer é a lei que regulamenta aquela profissão, e o registro no conselho correspondente. Curso, por melhor que seja, não emite registro.
Essa é a única zona realmente cinzenta da história, e vale você conhecer porque é onde os dois conselhos se esbarram de verdade.
Do seu lado, a base é clara: a prescrição de suplementos está prevista na Lei 8.234 de 1991 entre as atividades do nutricionista, e o CFN trata o tema em resolução própria.
Do outro lado, existe movimento para ampliar a atuação do profissional de educação física nesse ponto. O CREF4, que é o regional de São Paulo, publicou em 2022 uma resolução reconhecendo a ele a atribuição de orientar e esclarecer sobre aspectos qualitativos e gerais de suplementos ligados à prática de exercício. Atenção a uma coisa importante: uma resolução de conselho regional vale no território daquele regional, e não muda lei federal nem vale no país inteiro.
Como isso segue em disputa e houve tentativa de mudança por projeto de lei, o melhor que eu posso te dizer honestamente é: não trate suplementação como assunto pacificado. Confira a situação atual no seu regional antes de assumir qualquer coisa, e desconfie de curso que promete resolver isso com certificado.
Aqui está a parte útil, e é a saída que a maioria dos bons profissionais já usa: em vez de esticar o seu escopo, você monta uma parceria.
O paciente ganha porque a dieta e o treino conversam. Você ganha porque atende melhor e ainda recebe indicação de volta. O profissional de educação física ganha pelo mesmo motivo. E ninguém corre risco nenhum, porque cada um prescreve o que pode.
O problema de sempre é operacional: você monta a dieta num lugar, ele monta o treino em outro, e o paciente recebe duas coisas soltas, em dois aplicativos, sem nenhuma relação visível entre elas. Aí a parceria vira só uma indicação, não um trabalho conjunto.
É o motivo de eu estar escrevendo isso aqui. A plataforma foi feita para os dois lados existirem na mesma conta do aluno, e não para um profissional fazer o papel do outro.
E tem o lado do acompanhamento, que também é seu: você recebe as medidas, as fotos de evolução e as respostas dos questionários que você mesma configurou, com envio automático na frequência que escolher. Os avisos saem por aplicativo, e-mail e WhatsApp, então você não fica cobrando dado na mão.
Vale registrar uma coisa, para não parecer que estou vendendo mágica: a plataforma não resolve a parte legal. Ela resolve a parte operacional, que é a que costuma matar a parceria na prática. Quem define o que cada um pode prescrever continua sendo a lei e o conselho, e isso não muda por causa de ferramenta nenhuma.
O plano gratuito é permanente e atende 3 alunos em cobrança manual, com o resto das funções liberado. Dá pra montar uma dieta completa, chamar um profissional de educação física que você conheça e ver como fica do lado do paciente antes de decidir qualquer coisa.
Não. A prescrição e a programação de exercício físico são competência do profissional de educação física registrado no CREF, conforme a Lei 9.696 de 1998. O nutricionista tem as suas atividades privativas definidas pela Lei 8.234 de 1991, e prescrição de exercício não está entre elas.
Não, pelo mesmo motivo. A especialização aprofunda a atuação dentro da nutrição, mas não transfere competência de outra profissão regulamentada. Quem define o escopo é a lei da profissão e o registro no conselho correspondente, não o certificado do curso.
Não, e a forma não muda nada: planilha, print, mensagem ou aplicativo, continua sendo prescrição individual de exercício. Ser de graça ou ter sido o paciente quem pediu também não muda.
Falar sobre exercício em termos gerais e explicar por que ele importa para o objetivo do paciente não é prescrição. O que é privativo é montar o programa individual daquela pessoa, com exercício, série, repetição e carga. A régua é a mesma que vale do outro lado com a alimentação.
É a hora de indicar um profissional de educação física, e é por isso que ter uma parceria montada ajuda tanto. Em vez de dizer só "não posso", você diz "eu trabalho com alguém que faz isso" e o paciente sai atendido em vez de frustrado.
Sim, a prescrição de suplementos está prevista na Lei 8.234 de 1991 entre as atividades do nutricionista, e o CFN trata o assunto em resolução própria. Onde existe disputa é sobre até onde o profissional de educação física pode orientar quanto a suplementos, e isso varia inclusive por conselho regional.
É o ponto mais disputado entre os dois conselhos. O CREF4, regional de São Paulo, publicou em 2022 resolução reconhecendo a atribuição de orientar sobre aspectos qualitativos e gerais de suplementos ligados ao exercício, mas resolução de regional vale no território dele e não altera lei federal. Não trate como assunto resolvido: confira a situação atual no seu conselho.
Cada um atende dentro do próprio escopo e o paciente é o mesmo. O que costuma atrapalhar é o operacional, com dieta num sistema e treino em outro. Na Premium Coach os dois prescrevem na mesma conta do aluno, que recebe treino e dieta em um aplicativo só e gratuito para ele.
Não necessariamente, e isso é combinação entre vocês. Tem quem cobre separado, cada um o seu serviço, e tem quem monte um pacote conjunto. A plataforma permite cobrança pela própria conta ou lançamento manual sem taxa, então os dois formatos funcionam.
Dá. Muita nutri usa só o módulo de nutrição, sem nenhum treino envolvido, e o aluno recebe apenas a dieta. A parte de treino fica disponível se em algum momento você montar a parceria, mas não é obrigatória.
Não. O aplicativo do aluno é gratuito para ele, no Android e no iPhone, e ele não paga nada para ver a dieta, o treino, o histórico ou falar com você.
Na fonte, e não em post de rede social. A Lei 9.696 de 1998 para a educação física, a Lei 8.234 de 1991 para a nutrição, e o posicionamento do CFN sobre prescrição dietética. Em caso concreto, o seu CRN regional responde.
Também não, e escrevi separado sobre isso em profissional de educação física pode prescrever dieta. É a mesma lógica invertida, com a Lei 8.234 de 1991 no lugar da 9.696 de 1998.
A conversa é outra, porque aí nem a própria área está liberada ainda. Escrevi sobre isso em estudante de nutrição pode prescrever dieta, incluindo a parte do CRN provisório para quem já colou grau.