A situação é sempre parecida: o aluno treina com você três vezes por semana, confia em você, e pergunta o que comer. Você estudou nutrição esportiva, sabe responder, e ele nem cogita procurar outra pessoa. Saber responder e poder prescrever são coisas diferentes, e a diferença está em lei.
A resposta curta
Prescrever dieta, não. É atividade privativa do nutricionista, pela Lei 8.234 de 1991.
Mas atender o mesmo aluno junto com um nutricionista, cada um prescrevendo a sua parte, no mesmo lugar e com um aplicativo só para o aluno, sim. É isso que a Premium Coach resolve, e é o assunto da segunda metade deste texto.
A confusão some quando você percebe que são duas leis diferentes, cada uma criando uma competência própria. Não é o CRN implicando com personal: é o Congresso tendo definido dois escopos em momentos diferentes.
Você, prof. de educação física
Prescrição e programação de exercício físico
Montar o treino, definir carga, série, progressão, conduzir e avaliar a execução. É competência sua, e nenhum nutricionista pode fazer.
Lei 9.696 de 1998
O nutricionista
Prescrição dietética e assistência nutricional
Plano alimentar, cálculo, conduta nutricional e acompanhamento. É privativo dele, e nenhum profissional de educação física pode fazer.
Lei 8.234 de 1991
A Lei 8.234 de 1991 é anterior à nossa, e ela lista a prescrição dietética entre as atividades privativas do nutricionista. O CFN reforça isso em posicionamento público, e o tema já passou pelo Supremo, que reafirmou as atividades privativas da categoria.
Posicionamento público do CFNA elaboração de planos alimentares, a prescrição dietética e o acompanhamento nutricional são atividades privativas do nutricionista, com base na Lei Federal 8.234 de 1991.
CFN · Posicionamento sobre prescrição dietética · consultar na fonte
E vale a simetria, porque ela deixa tudo mais fácil de aceitar: você fica irritado quando um nutricionista monta o treino do paciente dele. O nutricionista fica igual quando um personal monta a dieta do aluno. É a mesma reclamação, dos dois lados do balcão.
Não é sobre nunca falar de comida. Seria absurdo, porque treino e alimentação conversam o tempo todo, e o aluno vai perguntar.
A régua é esta: falar de alimentação em termos gerais é uma coisa; montar o plano individual daquela pessoa é outra.
Na prática, dá pra explicar por que proteína importa na recuperação, falar sobre hidratação, orientar que comer antes de treinar muda o rendimento, comentar um estudo, e recomendar que ele procure um nutricionista. O que não dá é entregar o cardápio com alimento, quantidade e horário.
O caso que aparece toda semana: o aluno pede "só me passa o que comer antes e depois do treino". Parece pequeno porque são duas refeições, mas é plano alimentar individual do mesmo jeito. Ser curto, ser de graça e ter sido ele quem pediu não muda o que é.
Essa é a pergunta mais frequente depois da principal, e é onde mais gente se engana de boa-fé, às vezes incentivada pela propaganda do próprio curso.
A resposta é não, e o motivo é simples: pós-graduação aprofunda conhecimento, mas não emite registro profissional. Quem define o que cada profissão pode fazer é a lei que regulamenta aquela profissão e o conselho correspondente. Nenhum certificado de curso transfere atividade privativa de uma categoria para outra.
Vale o mesmo do outro lado, e isso ajuda a enxergar sem ressentimento: nutricionista com pós em fisiologia do exercício também não passa a prescrever treino. Ele entende muito mais de treino depois do curso, e continua sem poder montar o programa.
O que a pós faz por você, e não é pouco: te dá repertório para conversar de igual para igual com o nutricionista da sua parceria, para entender o que ele está fazendo e por quê, e para orientar o aluno em termos gerais com muito mais qualidade. Isso é real e melhora o seu trabalho. Só não muda o escopo.
Essa é a única parte da história que eu não consigo te responder com um sim ou não seco, e prefiro dizer isso do que fingir clareza que não existe.
Do lado da nutrição, a base é firme: a prescrição de suplementos está prevista na Lei 8.234 de 1991 entre as atividades do nutricionista, e o CFN trata o tema em resolução própria.
Do nosso lado existe movimento para reconhecer atuação nesse ponto. O CREF4, que é o regional de São Paulo, publicou em 2022 a Resolução 151, reconhecendo ao profissional de educação física a atribuição de orientar, informar e esclarecer sobre aspectos qualitativos e características gerais de suplementos, exclusivamente relacionados à prática de exercício.
A parte que costuma ser omitida quando isso é compartilhado: resolução de conselho regional vale no território daquele regional. A Resolução 151 é do CREF4, que atende São Paulo. Ela não altera lei federal e não vale automaticamente no país inteiro. Se alguém te mostrar isso como se fosse permissão nacional, está simplificando demais.
Somando: existe diferença entre orientar sobre características gerais de um suplemento e prescrever um protocolo individual com produto, dose e horário para uma pessoa específica. A primeira coisa é onde o debate está; a segunda continua sendo prescrição.
O assunto segue em disputa entre os conselhos, já passou por tentativa de mudança legislativa, e muda de acordo com o regional. Minha recomendação honesta: confirme a situação atual no seu CREF antes de assumir qualquer coisa, e desconfie de curso que promete resolver isso com um certificado.
Aqui está a saída, e é a que os profissionais melhor resolvidos já usam: em vez de esticar o seu escopo e correr risco, você monta uma parceria com um nutricionista.
O aluno ganha porque treino e dieta conversam. Você ganha porque entrega mais e ainda recebe indicação de volta. E ninguém corre risco, porque cada um prescreve o que pode.
O problema de sempre é operacional: você monta o treino num sistema, ele monta a dieta em outro, e o aluno recebe duas coisas soltas, em dois aplicativos. Aí a parceria vira só uma indicação, não um trabalho conjunto.
É o motivo de eu estar escrevendo isso aqui. A plataforma foi feita para os dois lados existirem na mesma conta do aluno, e não para um profissional fazer o papel do outro.
E tem a parte que é só sua: acompanhar o treino acontecendo, comentar numa série específica por texto ou áudio enquanto o aluno está com o peso na mão, editar a prescrição durante a execução, e receber o vídeo de execução de dentro do exercício. Nada disso depende do nutricionista, e é onde o seu trabalho aparece.
Vale registrar uma coisa, para não parecer que estou vendendo mágica: a plataforma não resolve a parte legal. Ela resolve a parte operacional, que é a que costuma matar a parceria na prática. Quem define o que cada um pode prescrever continua sendo a lei e o conselho, e isso não muda por causa de ferramenta nenhuma.
O plano gratuito é permanente e atende 3 alunos em cobrança manual, com o resto das funções liberado. Dá pra montar um programa completo, chamar um nutricionista que você conheça e ver como fica do lado do aluno antes de decidir qualquer coisa.
Não. A prescrição dietética é atividade privativa do nutricionista registrado no CRN, conforme a Lei 8.234 de 1991, e o CFN reafirma isso em posicionamento público. A competência do profissional de educação física, pela Lei 9.696 de 1998, é a prescrição e a programação de exercício físico.
Não, e a forma não muda nada: planilha, print, mensagem ou aplicativo, continua sendo plano alimentar individual. Ser de graça ou ter sido o aluno quem pediu também não muda.
Não. Pós-graduação aprofunda conhecimento mas não emite registro profissional, e nenhum certificado transfere atividade privativa de uma categoria para outra. Vale o mesmo do outro lado: nutricionista com pós em fisiologia do exercício também não passa a prescrever treino.
Falar de alimentação em termos gerais não é prescrição. Explicar por que proteína importa na recuperação, falar de hidratação, comentar um estudo, tudo isso é conteúdo. O que é privativo é montar o plano individual daquela pessoa, com alimento, quantidade e horário.
É a hora de indicar um nutricionista, e é por isso que ter uma parceria montada ajuda tanto. Em vez de dizer só "não posso", você diz "eu trabalho com alguém que faz isso" e o aluno sai atendido em vez de frustrado.
É o ponto mais disputado entre os conselhos. O CREF4, regional de São Paulo, publicou em 2022 a Resolução 151, reconhecendo a atribuição de orientar e esclarecer sobre aspectos qualitativos e características gerais de suplementos ligados ao exercício. Resolução de regional vale no território dele e não altera lei federal, então não trate como permissão nacional. Prescrever protocolo individual com produto, dose e horário continua sendo outra coisa.
Depende do que você chama de indicar e de onde você atua, e é justamente por isso que eu não dou uma resposta fechada aqui. Orientar sobre características gerais está no centro do debate atual; montar protocolo individual é prescrição. Confirme a situação no seu CREF antes de assumir qualquer coisa.
A prescrição de suplementos está prevista na Lei 8.234 de 1991 entre as atividades do nutricionista, e o CFN trata o tema em resolução própria. O que está em disputa é o alcance da orientação por outros profissionais, não a prescrição em si.
Cada um atende dentro do próprio escopo e o aluno é o mesmo. O que costuma atrapalhar é o operacional, com treino num sistema e dieta em outro. Na Premium Coach os dois prescrevem na mesma conta do aluno, que recebe treino e dieta em um aplicativo só e gratuito para ele.
Não necessariamente, e isso é combinação entre vocês. Tem quem cobre separado, cada um o seu serviço, e tem quem monte um pacote conjunto. A plataforma permite cobrança pela própria conta ou lançamento manual sem taxa, então os dois formatos funcionam.
Dá. Muito personal usa só o módulo de treino, sem nenhuma dieta envolvida, e o aluno recebe apenas o treino. A parte de nutrição fica disponível se em algum momento você montar a parceria, mas não é obrigatória.
Não. O aplicativo do aluno é gratuito para ele, no Android e no iPhone, e ele não paga nada para ver o treino, a dieta, o histórico ou falar com você.
Na fonte, e não em post de rede social. A Lei 8.234 de 1991 para a nutrição, a Lei 9.696 de 1998 para a educação física, e o posicionamento do CFN. Sobre suplementos em São Paulo, a Resolução 151/2022 do CREF4. Em caso concreto, o seu CREF regional responde.
Também não, e escrevi separado sobre isso em nutricionista pode prescrever treino. É a mesma lógica invertida, com a Lei 9.696 de 1998 no lugar da 8.234 de 1991.
A conversa é outra, porque aí nem a própria área está liberada ainda. Escrevi sobre isso em estudante e estagiário podem prescrever treino, incluindo a regra de supervisão presencial no estágio.